Visto como uma moderna e precisa alternativa no tratamento contra diversos tipos de câncer, , a Radioterapia IMRT pode ter sua cobertura negada pelo plano de saúde. Na maioria dos casos, a negativa está vinculada ao fato de que, atualmente, o Rol de Procedimentos Obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê a cobertura obrigatória dessa modalidade somente para tumores da cabeça e do pescoço.
Contudo, existem inúmeros estudos científicos e literatura médica validando a eficácia da Radioterapia IMRT no controle de outros tipos de cânceres.
Como se sabe, apesar de ser uma referência, o Rol da ANS não é atualizado na mesma velocidade e necessidade das evoluções da medicina, levando tempo para que novas técnicas sejam incluídas entre os procedimentos obrigatórios.
O que o segurado pode fazer quando se deparar com esse tipo de situação? Acompanhe no texto a seguir!
Denominada Radioterapia de Intensidade Modulada, a IMRT é uma categoria de tratamento mais avançado e extremamente preciso. Por meio dela, é possível administrar altas doses de radiação aos volumes-alvos, sejam eles tumores grosseiros principais, visíveis em exames de imagem como o GTV, ou em regiões de alta probabilidade de dispersão celular (CTV), minimizando assim as doses nos tecidos normais adjacentes de forma bastante eficiente. (Fonte: Hospital Israelita Albert Einstein)
Hoje em dia a IMRT é recomendada principalmente no tratamento de tumores de próstata, cabeça e pescoço, tumores ginecológicos, gastrointestinais e tumores do sistema nervoso central. Ainda, a terapia pode ser uma poderosa aliada no tratamento de tumores pediátricos, devido à alta capacidade de redução de dosagem em tecidos sadios.
É uma técnica de alta complexidade que e envolve muitos profissionais, como radioterapeutas, físicos-médicos, dosimetristas, técnicos de radioterapia e enfermeiros. O processo envolve também a verificação minuciosa da dose que será administrada a cada paciente.
Segundo o último Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde publicado pela ANS, a obrigatoriedade da cobertura da Radioterapia IMRT pelos planos de saúde abrange apenas casos de tumores da região da cabeça e pescoço.
Quando as operadoras de planos de saúde se recusam a dar cobertura à Radioterapia IMRT, geralmente a justificativa utilizada é que a terapia não encontra previsão no Rol de Procedimentos para o tratamento das moléstias.
Porém, vale lembrar que quem detém autonomia na escolha do tratamento mais adequando é sempre o médico. Não cabe à operadora de saúde intervir na escolha da melhor terapia para controle e cura das doenças.
Como nós sempre orientamos, o Rol da ANS é uma referência importante para garantir os eventos e procedimentos mínimos os quais as operadoras de plano de saúde devem dar cobertura, não limitando a possibilidade de que se ofereça procedimentos adicionais que ainda não constem na lista. Ele não engloba todas as possibilidades existentes de tratamentos validados continuamente por estudos médicos e pela comunidade científica em geral, tendo em vista o demorado e criterioso processo de inclusão realizado pela Agência reguladora.
É importante também destacar que a Radioterapia IMRT não é um tratamento experimental. Muito pelo contrário. Existem evidências dos benefícios da IMRT para tumores de outras localizações do corpo e para outros tipos de neoplasias. Justamente por isso, ele é indicado para outros tipos de tumores, além dos que atingem a cabeça e o pescoço.
Portanto, caso ocorra a negativa abusiva do plano de saúde, é recomendável ao segurado buscar advogados especialistas no assunto, para fazer valer seus direitos e, assim, poder receber o tratamento necessário para o controle e a cura da sua doença.
Recomenda-se, ainda, a obtenção de toda a documentação médica sobre o caso (relatórios, exames, etc.) e da justificativa da negativa por parte do plano de saúde, cujo fornecimento é obrigatório.
Esses documentos são essenciais para o ajuizamento de uma ação judicial com o intuito de garantir a cobertura do tratamento, que pode incluir um pedido de tutela de urgência, se verificada a necessidade de início imediato do tratamento para garantia do bem-estar e até mesmo da vida do paciente.