Não existe nada pior para um paciente do que receber um diagnóstico grave. Porém, em alguns casos, a dor se prolonga e atinge o bolso quando o seu plano de saúde decide não fornecer os medicamentos recomendados pelo médico responsável.
Todavia, essa aflição pode ser superada, já que a negativa por parte dessas operadoras, geralmente amparada na ausência de inserção no rol da ANS e em outros casos como uso domiciliar ou sem indicação em bula (uso off label), já foram superadas pelos Tribunais de forma ampla no Brasil.
Isto porque essas empresas que oferecem serviços de assistência à saúde são obrigadas a fornecer cobertura securitária aos medicamentos – principalmente no que se refere aos quimioterápicos – necessários ao tratamento do consumidor e indicados por seu médico assistente.
Tal posição é amparada em vasta jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista que os consumidores de tais planos de saúde contribuíram por um longo período justamente para não ficarem desamparados em momentos graves.
É importante destacar, entretanto, que a obrigatoriedade de cobertura a medicamentos se dá nos seguintes casos: durante a internação hospitalar, em tratamentos quimioterápicos, antineoplásicos e, ainda, medicamentos relacionados a procedimentos listados no Rol da ANS.
Ao contrário dos medicamentos sem registro na ANVISA, os quais o STJ decidiu que a cobertura não é obrigatória, os pacientes-consumidores que tiverem seus pedidos de fornecimento de medicamentos indicados por seu médico – por mais alto custo que tenha sido – devem buscar um advogado especializado, para que seja analisado caso a caso a possibilidade de obrigar as empresas ao seu custeio integral.