É entendimento pacífico dos Tribunais que os stents, marca-passos, e demais materiais utilizados para complementação ou substituição de função do organismo (próteses/órteses), quando utilizados numa cirurgia, devem ser cobertos pela seguradora.
Mesmo tratando-se de um senso comum dos tribunais, algumas operadoras de saúde insistem em recusar essa cobertura, fundamentando suas negativas em alguma cláusula genérica presente nas condições gerais do contrato.
Os segurados que mais sofrem são aqueles que possuem planos anteriores e não adaptados à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), já que essas empresas utilizam uma disposição antiga e desatualizada contida no contrato para deixar de efetuar a cobertura.
No Brasil, os Tribunais já consolidaram o entendimento de que as negativas por parte dos planos de saúde são ilegais e abusivas, pois contrariam não apenas a Lei dos Planos de Saúde, mas, especialmente, o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, havendo expressa indicação médica sobre a necessidade do procedimento, tais materiais devem ser cobertos pelo plano de saúde, e os consumidores, caso recebam negativa por parte das seguradoras, devem buscar auxílio do Judiciário, com o objetivo de pressionar essas empresas a fornecer as coberturas necessárias ao restabelecimento de sua saúde.