Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a operadora Amil autorizasse a transferência de uma paciente, de um hospital para outro, sendo ainda condenada a arcar com indenização por danos morais.
Beneficiária da operadora desde 1987, a paciente foi acometida por três processos infecciosos no Hospital Samaritano, solicitando, assim, que a operadora autorizasse a sua transferência ao Instituto do Coração InCOR.
A seguradora alegou que o plano de saúde da beneficiária não estava adaptado à Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), além de não se tratar de uma situação de urgência, negando, dessa forma, a transferência solicitada.
Diante desta negativa, ajuizou a segurada uma ação, para que pudesse se transferir de hospital e ter o tratamento adequado ao seu caso, além de pedir indenização por danos morais.
Em sua decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo descartou a defesa apresentada pela operadora, assegurando o entendimento de ser afastada a tese de inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde. O fundamento foi de que o contrato tem natureza de trato sucessivo, fazendo com que novas legislações possam ser aplicadas sobre a respectiva relação jurídica.
No entendimento do Juiz Fabio de Souza Pimenta,a recusa por parte da operadora trouxe à beneficiária danos de ordem subjetiva, em especial de fundo emocional. Seu estado de saúde, que já era debilitado, foi agravado pela angústia e incerteza quanto ao risco de não receber o devido tratamento necessário.
Assim, em sentença, o Juiz confirmou a liminar que havia concedido, que determinava a transferência imediata da beneficiária para o hospital pretendido, além de ter fixado em R$10.000,00 o valor do dano moral a ser indenizado pela operadora.