Um cliente do banco Itaú Unibanco sofreu um golpe de troca de cartões de crédito, prática recorrente nas grandes cidades nos últimos anos, resultando em transações fraudulentas sem o seu conhecimento. Após não conseguir solucionar o caso de forma amigável com o banco, o cliente optou por buscar o Poder Judiciário em busca de ressarcimento.
Ao apreciar o caso, a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo entendeu que, apesar de não se desconsiderar a necessidade de o titular manter seu cartão sob sua guarda, a realização de compras com o cartão de crédito fora do perfil de utilização do cliente caracteriza falha no sistema de segurança do banco.
Para a juíza Dra. Marcela Dias de Abreu, o autor da ação “não deve responder pelas transações autorizadas com claros indícios de fraude”, sendo as compras realizadas nesse período de tempo “não condizentes com o perfil do autor”.
Com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a juíza decidiu que o banco deve ressarcir ao seu cliente o valor de R$6.870,07, quantia gasta no período do furto.
A decisão também entendeu que foram “inegáveis os danos morais experimentados pelo autor, na medida em que inegáveis os inúmeros transtornos ocorridos em razão da falha no sistema de segurança do réu”. No entendimento da juíza da causa, houve ausência na prestação de serviço adequado por parte do banco.
Desta forma, para além do ressarcimento, o banco réu foi condenado a reparar os danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).