Um beneficiário de plano de saúde da Amil Assistência Médica foi surpreendido com uma notificação da operadora, anunciando a exclusão de seu filho do plano, sob a alegação de que ele havia ultrapassado a idade limite de 25 anos para permanência como dependente.
Entretanto, o dependente já havia atingido a idade limite há vários anos, sendo que a cláusula em questão jamais fora aplicada pela operadora. Dessa forma, com o intuito de reverter a decisão, os beneficiários buscaram o Judiciário para garantir o direito de permanência do dependente no mesmo plano ou a migração deste para a modalidade individual, mantendo-se as mesmas características do plano original.
O pedido de concessão de tutela de urgência foi acolhido, determinandoo juiz da causa o fornecimento de um novo plano de saúde, na modalidade individual, com as mesmas condições de coberturas, sob pena de multa diária.
Na sentença, o juiz foi além e determinou a manutenção do dependente no plano originalmente firmado pelos seus pais, destacando que “é possível verificar que o dependente cuja exclusão de debate encontra-se atualmente com 38 anos, isto é, passaram-se cerca de 13 anos desde a data em que a suposta exclusão automática deveria ter sido efetuada pela requerida (seguradora)”, assinalando que os beneficiários cumpriram todas as suas obrigações contratuais desde então.
O julgador concluiu que a postura adotada pela operadora fere a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e causa a quebra da confiança gerada nos consumidores. Assim, além da manutenção do dependente no plano de saúde, a operadora também foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.