Após longa discussão entre médicos e entidades médicas, vinda desde 2018, o uso da telemedicina foi regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina.
No último dia 5, foi publicada a RESOLUÇÃO CFM nº 2.314/2022, que aprova e aponta tópicos importantes para viabilizar o processo de atendimento à distância. Junto com ela, o presidente do CFM, José Hiran Gallo, destacou a necessidade da nova tecnologia no meio médico.
“Baseada em rígidos parâmetros éticos, técnicos e legais, a norma abre as portas da integralidade para milhões de brasileiros que dependem exclusivamente do Sistema Único e Saúde (SUS) e, ao mesmo tempo, confere segurança, privacidade, confidencialidade e integridade dos dados dos pacientes”, José Hiran Gallo, presidente do CFM.
Pela falta do contato entre paciente e médico, a telemedicina teve sua eficácia discutida no âmbito dos Conselhos por bastante tempo. Por não conseguir avaliar presencialmente o paciente, muitos profissionais da saúde questionavam – e ainda questionam – o atendimento à distância.
Porém, com a pandemia e as diversas soluções emergenciais autorizando o uso da tecnologia para atender a grande demanda e desafogar os hospitais (superlotados), a experiência foi bem avaliada tanto pelos médicos quanto pelos usuários, facilitando e praticamente “exigindo” uma regulamentação.
“A consulta médica presencial permanece como padrão ouro, ou seja, referência no atendimento ao paciente. Mas a pandemia mostrou que a telemedicina pode ser um importante ato complementar à assistência médica, permitindo o acesso a milhares de pacientes”, explicou o relator da norma, Donizetti Giamberardino.
O que foi regulamentado pela Resolução? A Resolução, complementando outras normas do próprio CFM – a exemplo da telerradiologia e da telepatologia – estipula que a telemedicina poderá ser exercida por meio das seguintes modalidades:
A consulta à distância só acontecerá caso o médico não constatar a necessidade de uma consulta presencial, visto que é ele autônomo para definir como será realizado o atendimento, obedecendo aos princípios da beneficência e não maleficência. Da mesma forma, pode o paciente também interromper essa forma de atendimento caso entenda que necessita de uma consulta presencial.
O ideal da telemedicina é que seja uma forma de complementar o processo de tratamento, evitando retornos e deslocamentos, quando possível a resolução por meio da tecnologia.
Termo de consentimento: quando a opção for a telemedicina, tanto pacientes quanto médicos devem estar de acordo e é exigido pelo Conselho Federal de Medicina um termo de consentimento livre e esclarecido, que deve ser assinado por ambas as partes.
Documentos médicos emitidos à distância: no caso de emissão de relatório, atestado ou prescrição, é necessário que conste a identificação completa do médico (nome, CRM e endereço) e do paciente (inclusive o local informado do atendimento), registro de data e hora, assinatura com certificação digital do médico em padrão legalmente aceito, expressa menção de sua emissão por telemedicina.
Necessário destacar que tudo deve ser registrado em um prontuário eletrônico no Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente.
Segurança e LGPD: Além de expressamente constante na própria Resolução que deve o médico obedecer as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade, irrefutabilidade e garantia do sigilo profissional, é necessário pontuar que a LGPD exige cuidados com a segurança e privacidade dos dados pessoais e sensíveis de cada paciente, incluídos nesse conceito o envio de imagens e resultados de exames e qualquer outro tipo de informação pessoal que atinja o paciente. Ressalta-se que o paciente deve dar o consentimento explícito para o compartilhamento de dados, podendo, inclusive, negar esse tratamento, salvo em caso de emergência.
Tratamentos longos: Em caso de doenças crônicas, ou que exigem um período maior de recuperação, a orientação é ver o médico presencialmente no prazo máximo de 180 dias.
Telemedicina e planos de saúde: durante a pandemia, muitas operadoras de planos de saúde aderiram à ideia, tendo sua própria rede de atendimento online via aplicativo de celular e desktop. Importante ressaltar que, desde o início da pandemia, a cobertura de tal atendimento é regulamentada e exigida pela ANS, sendo necessário, de toda forma, que seja esse atendimento acordado com o médico.
Fique atento a essas novas medidas e, se tiver alguma dúvida, procure uma assessoria jurídica de sua confiança.