O radiologista se depara diariamente com situações em que profissionais não médicos ultrapassam os limites dos seus ofícios, seja na requisição ou até mesmo na realização de exames de imagem.Apesar de definidos em Lei, ainda existem dúvidas quanto aos atos privativos da prática médica no âmbito da Radiologia e a extensão de responsabilização do médico.
Lei do ato médico
Sancionada há oito anos, A Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) elencou um rol de atividades privativas dos médicos, não podendo profissionais não médicos praticarem estes atos, que são de competência exclusiva da Medicina.
A indicação e execução de procedimentos invasivos, a emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem (com exceção aos atos praticados pelo odontologista, dentro da sua área de atuação), ou o atendimento prestado às pessoas sob risco iminente de morte são alguns exemplos de atividades exclusivas dos médicos que dizem respeito à Radiologia.
Embora a legislação não tenha deixado margem a de dúvida ou interpretação para o exercício dessas atividades no âmbito de outras profissões, a verdade é que existe uma constante invasão na atuação relacionada a várias áreas da Medicina, a Radiologia inclusive.
Exercício ilegal dos atos relativos à Medicina.
A rigor, o médico radiologista se depara com inúmeras situações relacionadas ao exercício de outras profissões fora dos seus limites de atuação.
No seu cotidiano, ele esbarra com requisições de exames de imagem sem apresentação de pedido médico ou até mesmo a realização e interpretação de exames radiológicos por outros profissionais, como enfermeiros e fisioterapeutas.
A ameaça feita por outras profissões quanto ao exercício ilegal dos atos relativos à Medicina é tamanha que, hoje em dia, o mercado disponibiliza uma série de cursos que prometem habilitação técnica para realização e interpretação de exames radiológicos.
A alegação utilizada por profissionais não-médicos de realização de exames em pacientes sem finalidade diagnóstica não pode prosperar, na medida em que essa prática não atende ao melhor interesse do paciente, submetendo-o a procedimentos indevidos ou inócuos, que, muitas vezes, podem ser prejudiciais à sua saúde.
Pela análise da legislação e normas regulamentares vigentes, não seria admitido outro entendimento senão a vedação expressa da realização, emissão ou interpretação de exames de imagem por não médicos. Até mesmo a solicitação desses exames é restrita ao médico, uma vez que é proibida a prescrição de terapias ou qualquer procedimento sem o necessário atendimento direto ao paciente.
Exceções
A exceção concebida pela Lei, quanto à solicitação, realização e emissão de laudos de exames radiológicos, diz respeito aos atos praticados pelo odontologista, sempre no âmbito de sua área de atuação ou ao atendimento prestado às pessoas sob risco iminente de morte.
Como proceder?
Qualquer ato que ameace as garantias e prerrogativas dos médicos deve ser denunciado perante o conselho local para fiscalização e adoção de providências cabíveis. Mas a proteção dos direitos da classe não está restrita somente aos conselhos regionais e federal de Medicina.
Nesse sentindo, as associações médicas e de especialidades realizam um excelente trabalho em prol de seus associados e, em reflexo, à toda comunidade médica radiológica, seja na vigília das garantias e prerrogativas da profissão, ou promovendo constantes ações de defesa profissional, intercedendo diretamente junto aos conselhos de Medicina, trabalhando em conjunto com o Poder Legislativo ou mesmo promovendo ações coletivas em defesa da categoria.
Ainda, é recomendável ao médico sempre buscar o apoio de advogados especialistas no assunto, que estão habilitados a encontrar a melhor solução para situações de possível exercício ilegal da Medicina.