Alguns contratos de planos de saúde, especialmente mais antigos, oferecem o benefício da remissão, ou seja, a continuidade do atendimento aos dependentes após a morte do titular, findo o qual o contrato é encerrado. Esse período pode variar entre 2 a 5 anos da data do óbito do titular falecido, e, normalmente, não há cobrança de mensalidade aos dependentes que passam a gozar desse período de remissão.
O maior problema reside no fato de que, findo o período de remissão, os dependentes acabam tendo o contrato rescindido pelas operadoras de saúde, ficando, muitas vezes, desprotegidos, de uma hora para a outra, em relação à cobertura securitária que antes tinham e com a qual sempre contaram.
Mesmo manifestando o interesse em permanecer no mesmo plano e assumir, ainda que no período da remissão, o valor integral das mensalidades, grande parte das operadoras negam esses pedidos.
Dessa forma, com o intuito de evitar qualquer prática abusiva por parte das operadoras, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em 2010, a Súmula Normativa nº 13, garantindo que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar. Desta forma, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Acontece que essa prática ainda é costumeiramente exercida pelas operadoras, de forma abusiva, o que vem sendo corrigido, sempre, pelo Poder Judiciário, ao decidir as ações dos segurados que procuram discutir esse assunto.
Qualquer prática abusiva por parte das operadoras referente à remissão nos contratos de planos de saúde pode ser revertida no Judiciário, especialmente no que diz respeito à extinção do contrato após o final deste período, podendo os dependentes beneficiários que dele usufruírem optar pela sua manutenção, se assim o desejarem, assumindo os custos das mensalidades.