Por mais que seja um processo comum incluir pais, filhos e cônjuges no plano de saúde, muitas pessoas ainda têm dúvida sobre o que pode e o que não pode ser feito ao colocar dependentes no seu contrato com as seguradoras. A seguir, nós relacionamos as principais dúvidas e as respostas sobre esse tema. Acompanhe!
Segundo a ANS, os dependentes que podem ser incluídos nos planos de saúde devem estar enquadrados nas categorias: parentes de 1º a 3º grau consanguíneos (pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, tios, sobrinhos), cônjuge ou companheiro e parentes até 2º grau por afinidade, o que inclui sogros, genros e também cunhados, embora algumas operadoras limitem essa aceitação até o 1º grau apenas.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar ainda prevê o direito de colocar um dependente em casos de uniões estáveis, inclusive as homoafetivas.
O dependente que vai integrar o plano de saúde terá os mesmo direitos que o titular e, consequentemente, deverá cumprir normalmente os prazos de carência. Em caso de recém-nascidos incluídos como dependentes, o processo é um pouco diferente. Falaremos mais sobre isso no decorrer deste texto.
Segundo a ANS, o dependente só pode ser excluído do contrato quando atingir uma determinada idade se essa informação já estiver expressamente prevista em contrato, legitimando esse processo. Caso contrário, é possível entrar com uma ação e a Justiça poderá conceder uma “liminar” que impeça essa exclusão, eventualmente obrigando a operadora a manter o segurado de forma definitiva.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar ainda ressalta que os beneficiários do plano de saúde que possuem vínculo empresarial, independentemente se eles são titulares ou dependentes, podem manter as condições contratuais com o plano de saúde caso haja perda do vínculo – situação cabível inclusive no caso de aposentadoria. Em alguns casos, é necessário atentar-se se o contrato não limita o tempo de utilização após o desligamento da empresa, prazo que deverá ser respeitado.
Em caso de divórcio, o ex-cônjuge não deve ser excluído automaticamente do plano de saúde do titular. Nesses casos, o contrato deve ser mantido, garantindo a cobertura e os mesmos direitos do titular ao eventual dependente depois da separação, que poderá desvincular-se desse primeiro contrato e ser titular de um plano individualizado, com as mesmas condições.
Se o casal tiver filhos, a seguradora tem a obrigatoriedade de mantê-los como dependentes até 21 anos de idade ou 24 anos se ainda estiverem estudando.
O primeiro passo é o dependente solicitar à operadora do plano de saúde a cláusula de remissão (se ela existir) e manifestar a vontade de permanecer como beneficiário. É importante ressaltar que o cancelamento da cobertura é uma prática ilegal e abusiva.
A Lei 9656/98 garante o direito da permanência dos dependentes. Quanto à cláusula de remissão que, normalmente, garante um período ao dependente sem o pagamento de mensalidade, pode ser ajuizada ação judicial caso a seguradora não queira conceder o benefício .
Depois desse período de remissão, usualmente o contrato é cancelado pela operadora e há a necessidade de um novo acordo a partir das novas condições vigentes. Entretanto, é possível entrar com uma ação judicial para discutir essa questão, visto que os tribunais entendem pela possibilidade de o dependente do titular falecido dar continuidade ao plano, nas mesmas condições e valores, excluindo-se o valor relativo ao plano do titular que veio a falecer.
Por fim, em qualquer modalidade de plano, é garantido aos dependentes a possibilidade de realizar a portabilidade das carências para um novo plano no prazo de até 60 dias do falecimento.
Com o pai e a mãe como titulares, a operadora deve cobrir todas as despesas decorrentes do atendimento médico do recém-nascido durante os primeiros 30 dias após o parto. Essa regra vale desde que a cobertura obstétrica esteja prevista em contrato.
É importante ressaltar que o bebê deve ser incluído como dependente do plano de saúde antes desse período de 30 dias terminar. Dessa forma, os pais garantem a cobertura sem qualquer necessidade de carência.
Caso o titular ou os dependentes do plano de saúde sentirem que estão sendo prejudicados pela operadora, é fundamental consultar um advogado especialista em Direito Médico para sanar as dúvidas e receber o suporte jurídico.
É possível entrar com uma ação judicial que busque reverter uma decisão abusiva da seguradora, mas essa orientação é essencial na hora de tomar a decisão certa sobre como agir nesses casos.