Para que um médico seja condenado a indenizar qualquer vítima, é fundamental que se demonstre ação culposa (imprudência, imperícia, negligência) no exercício de sua profissão. Da mesma forma, é necessário que exista uma correlação de causa e efeito entre a conduta médica e o dano sofrido pelo paciente. Caso seja comprovado que o dano ocorreu por conta de outras razões, como por exemplo, uma doença já existente não informada pelo paciente, o médico não poderá ser responsabilizado.
Nas situações em que são contestados “erros médicos”, o juiz, na maior parte dos casos, escolhe um perito de sua confiança para avaliar a conduta do profissional. Com base nessa prova, formará a sua opinião para condenar ou não o médico a indenizar os prejuízos causados.
Em contrapartida, quando a responsabilidade se refere aos hospitais, deve ser avaliada de forma diferente, visto que independe da apuração da culpa. Por exemplo, se for verificado algum defeito em determinado equipamento do hospital que venha ocasionar um acidente que afete o paciente, haverá responsabilização e dever de indenizar, ainda que não seja culpa dos agentes envolvidos. O hospital assume total responsabilidade pelo dano baseado no risco que seu próprio negócio pode trazer à saúde de seus pacientes.
Na ocasião em que se é analisada a responsabilidade do hospital em conjunto com a atuação do médico, como em uma cirurgia realizada em ambiente hospitalar, a lógica é diferente: o hospital será responsável, juntamente com o médico, em casos de “má-prática”, apenas se houver identificação da culpa do profissional e se este estiver alguma relação jurídica com o hospital, por exemplo, no caso de o médico ser prestador de serviços ou funcionário.
É necessário destacar que as empresas de planos e seguros de saúde podem também ser responsabilizadas por “erro médico” – desde que seja configurada a culpa do médico e que o paciente tenha contratado o serviço médico por meio da empresa.