A relação entre Plano de Saúde e Covid-19 ainda gera muitas dúvidas na cabeça do segurado. Como a pandemia é algo novo para todos, muitas adaptações e medidas são tomadas constantemente pelos órgãos competentes para contornar a situação da melhor forma possível. No final de abril, a Agência Nacional de Saúde Suplementar alterou a Diretriz de Utilização (DUT) para a realização do exame RT-PCR.
As seguradoras precisam autorizar, de imediato, a realização de exames que detectam a presença do novo Coronavírus no paciente. Antes da medida, a autorização poderia demorar até 3 dias para acontecer e prejudicava o início do tratamento dos pacientes, ao mesmo tempo em que permitia uma maior propagação da doença.
Todos aqueles que auxiliam no diagnóstico mais rápido para a descoberta do vírus. A lista divulgada pela ANS, em maio do ano passado, engloba os seguintes procedimentos:
Dentro dessa DUT, alguns pontos são destacados. A autorização imediata acontece quando um paciente apresenta os sintomas da Covid-19 e tem em mãos a receita médica dos exames. Além disso, o local da coleta para análise tem que ser de cobertura do plano, seja em hospital, ambulatório ou clínica. Os exames de farmácia, por exemplo, ou qualquer outro lugar fora dos estabelecimentos antes elencados, não se adequam à nova diretriz. Nem mesmo dão direto a reembolso. Portanto, fique atento.
Existem mais alguns pontos que geram dúvidas nessa relação. Diagnosticada a Covid-19 no paciente, o plano de saúde tem a obrigação de cobrir a internação e os procedimentos que o tratamento da doença exige como exames, UTI, medicamentos, entre outros processos e insumos durante o período dentro do hospital. Como se fosse uma doença comum.
Se você contratou o plano de saúde recentemente e está dentro do período de carência, a seguradora não tem obrigação de fornecer essa cobertura, a não ser que o caso seja enquadrado como urgência ou emergência, situações em que a carência do plano é de apenas 24 horas. Atenção especial para contratos antigos, feitos antes da Lei dos Planos de Saúde Lei nº 9656/1998. Nesses casos, deverão ser avaliadas as cláusulas contratuais para definir a obrigatoriedade de cobertura pela seguradora.
Com essas definições feitas pela ANS durante o período de pandemia, os processos burocráticos estão mais fáceis de solucionar. Mas, se mesmo assim, ainda houver dúvida, ou, se em algum momento, o segurado se sentir lesado pela seguradora, recomenda-se que procure uma assessoria jurídica de sua confiança para orientá-lo sobre como proceder.