Ter um plano de saúde arcado pela empresa é um dos grandes benefícios do funcionário com carteira assinada, tendo em vista que os planos de saúde estão cada vez mais caros e há cada vez menos alternativas no mercado. Entretanto, é comum ter dúvidas sobre o que acontece quando o trabalhador se aposenta ou é demitido. Afinal, ele pode manter o plano que possuia por conta de sua relação de trabalho?
É necessário verificar a lei vigente para encontrar as respostas, tanto para os aposentados como para os ex-funcionários demitidos.
A Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde, confere ao aposentado que contribuiu para o pagamento da mensalidade pelo prazo mínimo de 10 anos, o direito de permanência vitalícia como beneficiário do plano de saúde sob as mesmas condições da qual desfrutava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
O ex-funcionário demitido sem justa causa, também pode manter o benefício por pelo menos seis meses – e até o período máximo de 24 meses – após a data do desligamento, arcando com o custo integral da mensalidade. Todavia, ele deve ter contribuído durante o período no qual trabalhou pela empresa, com desconto em folha de pagamento. O mesmo não vale para aqueles que tiveram o seu plano de saúde totalmente arcado pelo seu empregador.
Vale mencionar que pessoas que foram demitidas por justa causa, bem como funcionários que pedem demissão, não têm nenhum direito de continuar com o plano de saúde.
E se o meu contrato foi anterior à lei 9.656/98?
Os tribunais reconhecem a aplicação da mesma lei aos contratos celebrados antes da vigência da lei 9.656/98, reforçando que o contrato de plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Caso o benefício da manutenção tenha sido negado, mesmo com a observância de todas as condições previstas em Lei para manter o seu plano de saúde, é necessário buscar o auxílio de um advogado especializado para garantir os seus direitos.