Com base no novo entendimento do STJ (Supremo Tribunal de Justiça), dois segurados idosos, que tiveram reajustes em seus planos de saúde a partir dos 61 anos, conquistaram na Justiça a anulação das cláusulas que impunham reajustes em decorrência da mudança de faixa etária.
Ambos pagavam, juntos, R$10 mil de prêmio para a Sul América Cia de Seguro Saúde. O contrato foi avaliado, sendo identificada abusividade dos reajustes, por não haver uma previsão clara de percentuais e valores.
A partir daí, foi ajuizada ação, sendo afastados os reajustes a partir de quando ambos completaram 61 anos, reduzindo o prêmio para pouco mais de R$3 mil – diferença significativa no valor pago mensalmente. Também foram reembolsados os valores pagos a maior de três anos antes à data da propositura da ação.
Em sua decisão, o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi comentou: “Ora, inexistindo previsão de reajustes percentuais no contrato, é certo que o consumidor, pela simples leitura das cláusulas supra mencionadas, poderia naturalmente compreender que o cálculo dos prêmios mensais se dá pela simples conversão da unidade de serviço referente a cada faixa etária em reais. Não fica clara, portanto, o percentual desses reajustes, tampouco o seu caráter cumulativo, de modo que os beneficiários que estão há mais tempo no contrato acumularão os reajustes verificados nas faixas etárias anteriores, além daqueles realizados na sua própria faixa etária.”
Entendeu o juiz também pela aplicação do Estatuto do Idoso (Lei n 10.741/2003): “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Segundo entendimento do STJ acerca desse dispositivo, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva”.
Neste caso específico, em menos de cinco anos os autores da ação tiveram um aumento de quase 200% dos valores de suas mensalidades. Segundo a decisão, isso revela “onerosidade excessiva e desarrazoada”. Diante disso e da decisão do STJ mencionada acima, provaram-se ilegais os reajustes, “afastando-os e determinando a devolução do quanto pago por sua incidência, mantido no período somente os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais”.